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Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola (Turismo Rural)

Operação 10.2.1.3

A Operação Diversificação de Atividades na Exploração do PDR 2020 pode apoiar a criação ou expansão de unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza.

As candidaturas a apresentar no âmbito desta medidea, devem prosseguir os seguintes objetivos:

  • Estimular o desenvolvimento, nas explorações agrícolas, de atividades que não sejam de produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas;
  • Contribuir diretamente para a manutenção ou melhoria do rendimento do agregado familiar, a fixação da população, a ocupação do território e o reforço da economia rural.

São apoiados projetos com investimento total elegível, compreendido entre os 10.000€ e os 200.000€, nas seguintes tipologias:

  • Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas — CAE 55202; 55204; 553; 559 apenas no que diz respeito a alojamento em meios móveis; 55201.
  • Serviços de recreação e lazer — CAE 93293; 91042; 93294.
  • Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a agricultura (01610) ou com a silvicultura e exploração florestal (024).

São elegíveis no âmbito do presente apoio, as seguintes despesas:

  • Obras de construções, obras remodelação e ampliação;
  • Aquisição de equipamentos;
  • Equipamento informático e software;
  • Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding;
  • Despesas com a aquisição e instalação de equipamentos de eficiência energética desde que relacionados com a atividade da empresa;
  • Aquisição de viaturas e outro material circulante indispensável à atividade objeto de financiamento;
  • Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;
  • Website e outras aplicações digitais;
  • Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos do projeto.

Poderão ser Beneficiários desta Medida de Apoio:

  • Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola;
  • Membros do agregado familiar das pessoas singulares, mesmo que não exerçam a atividade agrícola.

O beneficiário terá de exercer a atividade agrícola ou, ainda que não a exerça, ser membro do agregado familiar da pessoa singular que a exerce, tal como definido no artigo 21º da Portaria n.º 152/2016.

Tanto o beneficiário como o projeto, terão de cumprir os critérios de elegibilidade estipulados nos artigos 22.º e 23.º da mesma Portaria, nomeadamente ser titular de uma exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou, no caso dos membros do agregado familiar do titular da exploração, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola diretamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio.

A comprovação de que a exploração agrícola, onde se vai realizar o investimento, se encontra em funcionamento deve ser efetuada através da entrega da IES do titular da exploração agrícola, ou de documento que comprove a existência de atividade agrícola na exploração, nomeadamente pela apresentação de comprovativos da existência de rendimentos provenientes da agricultura ou através de outra documentação, como por exemplo: manifestos de produção (vinha), comprovativos de atribuição de subsídios, ficha do gasóleo agrícola, RPU – regime de pagamento único, declarações das cooperativas a confirmar a entrega da produção.

O subsídio a atribuir reveste a modalidade de apoios não reembolsáveis, ou seja, subsídios a fundo perdido, sendo aplicadas as seguintes taxas de apoio:

  • 40% do investimento elegível, se não houver criação de postos de trabalho;
  • 50% do investimento elegível, se houver criação de postos de trabalho.

A criação líquida de postos de trabalho é calculada pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento de apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

Os Beneficiários para poderem usufruir deste apoio, deverão:

  • Encontrarem-se legalmente constituídos;
  • Disporem de um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
  • Demonstrarem situação económica e financeira equilibrada, em termos de autonomia financeira e uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes;
  • Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira no ano pré-projecto igual ou superior a 20%;
  • Cumprirem com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva
    atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
  • Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como ao nível de financiamento Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
  • Serem titulares de uma exploração agrícola.

 
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