A Operação Diversificação de Atividades na Exploração do PDR 2020 pode apoiar a criação de unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza.
– Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola;
– Membros do agregado familiar das pessoas singulares, mesmo que não exerçam a atividade agrícola.
o beneficiário terá de exercer a atividade agrícola ou, ainda que não a exerça, ser membro do agregado familiar da pessoa singular que a exerce, tal como definido no artigo 21º da Portaria n.º 152/2016.
Tanto o beneficiário como o projeto, terão de cumprir os critérios de elegibilidade estipulados nos artigos 22.º e 23.º da mesma Portaria, nomeadamente ser titular de uma exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou, no caso dos membros do agregado familiar do titular da exploração, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola diretamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio.
A comprovação de que a exploração agrícola, onde se vai realizar o investimento, se encontra em funcionamento deve ser efetuada através da entrega da IES do titular da exploração agrícola, ou de documento que comprove a existência de atividade agrícola na exploração, nomeadamente pela apresentação de comprovativos da existência de rendimentos provenientes da agricultura ou através de outra documentação, como por exemplo: manifestos de produção (vinha), comprovativos de atribuição de subsídios, ficha do gasóleo agrícola, RPU – regime de pagamento único, declarações das cooperativas a confirmar a entrega da produção.
O projeto deve apresentar um investimento total elegível igual ou superior a 10.000€ e inferior ou igual a 200.000€.
O subsídio a atribuir reveste a modalidade de apoios não reembolsáveis, ou seja, subsídios a fundo perdido, com um limite máximo de 150.000€ por beneficiário, sendo aplicadas as seguintes taxas de apoio:
A criação líquida de postos de trabalho é calculada pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento de apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.
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