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Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas

Operação 3.3.1 – Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas – Apoios não reembolsáveis até 45%

Candidaturas abertas até 21/Fevereiro/2022

Esta medida de Incentivo permite a obtenção de apoio financeiro destinado à realização de investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas. A realização destes investimentos destina-se a aumentar competitividade das unidades industriais, através do aumento da produção, da criação de valor baseada no conhecimento e em processos e produtos inovadores, e na melhoria da qualidade dos produtos.

Esta operação tem como objetivo apoiar a realização de investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas destinados a:

  • Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a formação, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;
  • Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;
  • Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos
    investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

Podem beneficiar desta medida de apoio, pessoas singulares ou coletivas, legalmente constituídas até à data de candidatura, que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

Setores com CAE na transformação e comercialização de produtos agrícolas: (CAE Rev.3) – 10110; 10120; 10130; 10310; 10320; 10391; 10392; 10393; 10394; 10395; 10412; 10510; 10612; 1081; 10822; 10830; 10840; 10893; 11021; 11022; 11030; 11040 e 13105. 

Os Beneficiários deverão cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:

  • Encontrarem-se legalmente constituídos;
  • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
  • Terem a situação tributária e contributiva regularizada;
  • Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento FEADER e FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP;
  • Não terem sido condenados em processo-crime por fatos que envolvam
    disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
  • Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
  • Terem uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira pré-projeto igual ou superior a 20%*;
  • Comprometerem-se a que o montante de suprimentos ou empréstimos de sócios seja integrado em capitais próprios, até á data de aceitação da concessão do apoio.

* No caso de candidatos que até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, o cumprimento do rácio de autonomia financeira não se aplica, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25% do investimento elegível.

Os projetos a beneficiar desta medida de apoio devem estar enquadrados no âmbito dos seguintes critérios:

  • O Investimento deverá ser superior a 200.000€ e inferior ou igual a 4.000.000€;
  • Com dimensão de investimento superior a 200.000€, quando desenvolvidos em explorações agrícolas em que a matéria-prima é maioritariamente proveniente da própria exploração;
  • Com dimensão de investimento superior a 200.000€, quando desenvolvido por agrupamentos / organizações de produtores;
  • Os projetos só deverão dar início após a data da apresentação da candidatura
  • Deverá ser demonstrado o contributo do projeto para o desenvolvimento da produção e/ou do valor acrescentado da produção agrícola e ainda apresentarem viabilidade económica e financeira;
  • Apresentem coerência técnica;
  • Deverão assegurar, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
  • Deverão cumprir com as disposições legais aplicáveis aos investimentos
    propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

Investimentos com a construção e melhoramento em Bens imóveis, nomeadamente:

  • Vedação e preparação de terrenos;
  • Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
  • Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

Investimentos com compra ou locação de Bens móveis – compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:

  • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
  • Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
  • Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
  • Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
  • Automatização de equipamentos já existentes na Unidade Industrial;
  • Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade;

São elegíveis ainda investimentos intangíveis ou imateriais:

  • As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
  • Os apoio a atribuir, no âmbito da presente medida são sob forma de apoios não reembolsáveis, limitados ao valor de investimento máximo de 1 milhão de euros por candidatura.
  • As taxas de apoio irão ter por base a taxa base a seguir indicada e majorações: 
    • A taxa base para as regiões menos desenvolvidas é de 30% e para as restantes regiões de 20%.
    • À taxa base poderão ser acrescidas majorações, até ao limite de 45% para as regiões menos desenvolvidas e 35% para as restantes zonas do país.

Majorações:

  • 10% para projetos promovidos por organizações ou agrupamento de produtores;
  • 20% para investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no âmbito de uma fusão;
  • 5% para operações no âmbito da PEI.
Taxa máxima de 45% para regiões menos desenvolvidas e de 35% para outras regiões.

 
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